quinta-feira, 2 de abril de 2009

Silvio Levy absolvido!

Na quarta-feira, dia 1º de abril – até parece mentira – Silvio Levy foi sumariamente absolvido da acusação de "grave ameaça" contra integrantes da Colina do Sol por causa de uma carta enviada ao Jornal Olho Nu (
www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu_n_087/edit.html
)


 

Richard Pedicini publicou http://www.calunia.com.br/2009/04/silvio-levy-absolvido.html. o texto abaixo:


Observe-se que a denúncia relata quatro fatos, descrevendo a mesma conduta com vítimas distintas que teriam sofrido ameaça por e-mail ou telefone. Refere que o réu teria usado de grave ameaça para coagir as vítimas com o fim de favorecer interesse alheio em processo crime em andamento. Todavia, a peça incoativa não descreve em que consistiria tal grave ameaça. Apontou que ele teria enviado correspondência eletrônica e telefonado para as vítimas dando conta dos depoimentos prestados durante o inquérito policial ensejador do processo antes mencionado e que o mesmo seria uma farsa, um complô, do qual elas fariam parte. Entretanto, o que se conhece por ameaça não vem descrito na exordial acusatória.[...] Assim, o que se vê no caso telado passa longe do que poderia ser uma grave ameaça. Isso porque não houve prenúncio de mal algum nos escritos juntados, nem nas comunicações de ocorrências, tampouco houve narrativa nesse sentido na denúncia ...


 Já em http://www.calunia.com.br/2009/04/sentenca-absolvendo-silvio-levy.html encontramos a sentença, e abaixo destaco o trecho final:


 

Por tudo isso, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a absolvição sumária do réu, pois a hipótese se enquadra no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime).

III. Decido.

Ao exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, declaro absolvido sumariamente Silvio Vieira Ferreira Levy das acusações que sobre si pesam. 


 

Pesquisando na net sobre o referido artigo achei:


 

Diz o art. 397 que após a resposta preliminar "o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

"I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (art. 23 do Código Penal).

"II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; tratando-se de réu inimputável é indispensável o processo, com a presença de um curador, além do advogado, para possibilitar, confirmando-se a ilicitude e antijuridicidade do fato, a aplicação de uma medida de segurança (absolvição imprópria, nos termos do art. 386, parágrafo único, III).

"III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (ausência de tipicidade, impossibilidade jurídica do pedido).

"IV - extinta a punibilidade do agente." (art. 107 do Código Penal).

Estas hipóteses diferem formal e substancialmente da rejeição liminar da peça acusatória (ou do não recebimento, como prefiram [44]), pois a absolvição sumária é uma decisão de mérito, passível de fazer coisa julgada material (intangível e absolutamente imutável) e que desafia o recurso de apelação (art. 593, I). Ressalvamos apenas que na hipótese de decisão extinguindo a punibilidade, o recurso será o de apelação apenas se foi proferida nesta fase, pois se a decisão foi anterior (na fase do inquérito, por exemplo) ou mesmo durante o processo, como permite o art. 61 do Código, o recurso oponível continua sendo o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, não revogado).

Também entendemos que o Juiz, até para que se evite uma citação desnecessária do denunciado, ao invés de receber a peça acusatória e determinar a citação do acusado para respondê-la e só então absolvê-lo, deve desde logo rejeitar a denúncia ou queixa caso esteja extinta a punibilidade (por força do art. 61 do CPP).

Referências:

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal - Procedimentos. Disponível emhttp://www.lfg.com.br 16 outubro. 2008.


 

De forma simples, podemos dizer que o juiz usa esse recurso quando acha tão absurda e sem provas a acusação que não quer perder tempo com um processo ridículo que geraria gasto de tempo e dinheiro do estado à toa, já sabendo que o réu seria absolvido.


 

Silvio já pode exigir indenização e até processar todos os acusadores por calunia e difamação. 
Podem ser chamados a responder na Justiça brasileira, criminal e civil, por falsa acusação; no Conselho de Ética do FBrN; e no Justiça Final pelo quebra do oitava mandamento, "Não levantaras falso testemunho contra o teu próximo."